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Artigo 73, Inciso III da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 73

– Na liquidação de débito fiscal de pequena e microempresa urbanas e rurais e cooperativa agropecuária e de consumo, apurado até 31 de dezembro de 1988, ainda que ajuizado, haverá remissão da multa e dos juros de mora e redução da correção monetária calculada na data da concessão do benefício, observados os seguintes critérios:

I

para pagamento à vista, redução de sessenta por cento;

II

para pagamento em seis parcelas mensais iguais e consecutivas, redução de quarenta por cento;

III

para pagamento em doze parcelas mensais iguais e consecutivas, redução de vinte por cento.

§ 1º

– O contribuinte poderá optar pelo parcelamento do débito em prazo superior a doze meses e máximo de trinta e seis meses, caso em que haverá incidência da correção monetária plena, com remissão apenas da multa respectiva.

§ 2º

– Os benefícios a que se refere este artigo só serão concedidos se requeridos no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição do Estado.

§ 3º

– Descumprida condição estabelecida para a concessão do parcelamento, o débito remanescente será considerado vencido em sua totalidade, e a multa inicial, os juros de mora e a correção monetária plena serão restabelecidos.

§ 4º

– Para efeito deste artigo, observar-se-á o disposto no § 1º do art. 47 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

§ 5º

– Os benefícios de que trata este artigo não se estendem a débito já quitado nem a devedor que tenha Deputado como sócio.

§ 6º

– Os benefícios estabelecidos neste artigo são aplicados ao pequeno e miniprodutor rural, assim classificados pelas normas do Manual de Crédito Rural.

§ 7º

– Para efeito deste artigo, são considerados atos cooperativos os praticados entre a cooperativa e seu sócio ou entre cooperativas associadas na realização de trabalho, serviços ou operações que constituam objeto social.

§ 8º

– Para efeito deste artigo, não são considerados atos cooperativos a operação de mercado, o contrato de compra e venda de produto ou mercadoria e a prestação de serviço.

Art. 73, III da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais