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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais


Art. 6º

– O Estado, no prazo de dezoito meses da data da promulgação de sua Constituição, adotará as medidas administrativas necessárias à identificação e à delimitação de seus imóveis, inclusive das terras devolutas.

§ 1º

– O processo a que se refere este artigo deverá contar com a participação de comissão da Assembléia Legislativa.

§ 2º

– O Estado terá o prazo de três anos contados da data da promulgação de sua Constituição para fazer cumprir as finalidades dos imóveis adquiridos mediante doação municipal, sob pena de reversão.