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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 6º

– O Estado, no prazo de dezoito meses da data da promulgação de sua Constituição, adotará as medidas administrativas necessárias à identificação e à delimitação de seus imóveis, inclusive das terras devolutas.

§ 1º

– O processo a que se refere este artigo deverá contar com a participação de comissão da Assembléia Legislativa.

§ 2º

– O Estado terá o prazo de três anos contados da data da promulgação de sua Constituição para fazer cumprir as finalidades dos imóveis adquiridos mediante doação municipal, sob pena de reversão.

Art. 6º, §2º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais