Artigo 6º, Parágrafo 1 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O Estado, no prazo de dezoito meses da data da promulgação de sua Constituição, adotará as medidas administrativas necessárias à identificação e à delimitação de seus imóveis, inclusive das terras devolutas.
§ 1º
– O processo a que se refere este artigo deverá contar com a participação de comissão da Assembléia Legislativa.
§ 2º
– O Estado terá o prazo de três anos contados da data da promulgação de sua Constituição para fazer cumprir as finalidades dos imóveis adquiridos mediante doação municipal, sob pena de reversão.