Artigo 50, Parágrafo 2 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 50
– Fica mantida a Região Metropolitana de Belo Horizonte, nos termos dos arts. 42 e 50 da Constituição do Estado, acrescida dos Municípios de Mateus Leme, Igarapé, Esmeraldas e Brumadinho. (Vide Lei Complementar nº 43, de 31/5/1996.) (Vide Lei Complementar nº 48, de 12/11/1997.) (Vide Lei Complementar nº 53, de 1/12/1999.) (Vide Lei Complementar nº 56, de 12/1/2000.) (Vide Lei Complementar nº 63, de 10/1/2002.) (Vide Lei Complementar nº 89, de 12/1/2006.)
§ 1º
– Também passarão a integrar a Região Metropolitana de Belo Horizonte os Distritos pertencentes aos Municípios mencionados neste artigo e que venham a emancipar-se.
§ 2º
– A composição da Região Metropolitana poderá ser alterada por lei complementar.