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Artigo 50, Parágrafo 1 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 50

– Fica mantida a Região Metropolitana de Belo Horizonte, nos termos dos arts. 42 e 50 da Constituição do Estado, acrescida dos Municípios de Mateus Leme, Igarapé, Esmeraldas e Brumadinho. (Vide Lei Complementar nº 43, de 31/5/1996.) (Vide Lei Complementar nº 48, de 12/11/1997.) (Vide Lei Complementar nº 53, de 1/12/1999.) (Vide Lei Complementar nº 56, de 12/1/2000.) (Vide Lei Complementar nº 63, de 10/1/2002.) (Vide Lei Complementar nº 89, de 12/1/2006.)

§ 1º

– Também passarão a integrar a Região Metropolitana de Belo Horizonte os Distritos pertencentes aos Municípios mencionados neste artigo e que venham a emancipar-se.

§ 2º

– A composição da Região Metropolitana poderá ser alterada por lei complementar.

Art. 50, §1º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais