Artigo 49, Inciso III da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 49
– Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I
aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II
assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
III
aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo.