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Artigo 49, Inciso II da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 49

– Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:

I

aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;

II

assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;

III

aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo.

Art. 49, II da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais