Artigo 34, Parágrafo 2 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 34
– O servidor público civil ou militar e o empregado público da administração direta e indireta do Estado terão seus vencimentos ou salários reajustados, progressivamente, até a recomposição do nível real efetivamente percebido em outubro de 1986, a partir do segundo mês posterior à promulgação da Constituição do Estado. (Expressão "e o empregado público", constante do caput, declarada inconstitucional em 24/4/1991 – ADI 83. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 18/10/1991.)
§ 1º
– Aplica-se ao servidor ou empregados públicos que expressamente o preferirem o nível real efetivamente percebido em janeiro de 1987. (Expressão "ou empregados públicos", constante do § 1º, declarada inconstitucional em 24/4/1991 – ADI 83. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 18/10/1991.)
§ 2º
– A recomposição a que se refere este artigo se dará em oito etapas trimestrais.
§ 3º
– Ao servidor bancário do Banco do Estado de Minas Gerais, do Banco de Crédito Real de Minas Gerais e da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais fica assegurada a reposição de cem por cento de seus salários, aplicados sobre os valores salariais vigentes na data da promulgação da Constituição, sem prejuízo da revisão decorrente do disposto neste artigo. (Expressão "ou empregados públicos", constante do § 3º, declarada inconstitucional em 24/4/1991 – ADI 83. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 18/10/1991.)