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Artigo 32, Parágrafo Único da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais


Art. 32

– Até que se regulamentem as respectivas atividades, continuam no exercício de suas atribuições os servidores admitidos até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte e que ocupem cargos criados pela Lei nº 8.443, de 6 de outubro de 1983.

Parágrafo único

– O tempo de serviço prestado nos termos deste artigo é contado para efeito de transferência de cargos ou como título em concurso público, nos termos da Constituição do Estado. (Artigo declarado inconstitucional em 4/2/1993 – ADI 89. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 20/8/1993.)