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Artigo 31, Parágrafo Único da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais


Art. 31

– O servidor nesta condição na data da instalação da Assembléia Constituinte do Estado, ao se submeter a concurso público para o cargo cujas atribuições estiver exercendo, terá direito a contagem de pontos, na prova de títulos, não superior a um quinto da pontuação geral.

Parágrafo único

– O disposto neste artigo se aplicará ao servidor que preste serviço à administração direta, através de contrato ou convênio, quando se submeter a concurso público a ser realizado pelo Estado. (Artigo declarado inconstitucional em 11/5/2000 – ADI 88. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 9/10/2000.)