Artigo 23 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 23
– O policial civil bacharel em Direito que presta serviços como Delegado Especial de Polícia, com os vencimentos e as vantagens da classe inicial da carreira de Delegado de Polícia I, passa a integrar o Quadro Efetivo de Delegado de Carreira.
Parágrafo único
– O servidor de que trata este artigo fará jus a promoção na carreira por merecimento e por antigüidade. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 45, de 27/12/2000.) (Artigo declarado inconstitucional em 19/2/2004 – ADI 2939. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 5/3/2004.)