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Artigo 22 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 22

– É assegurado ao Defensor Público investido na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e das vedações previstas no art. 130 da Constituição do Estado.

§ 1º

– Aos atuais Procuradores do Estado, nos termos da lei complementar, será facultada opção irretratável, no que respeita às vedações, pelo regime anterior. (Vide art. 77 da Lei Complementar nº 30, de 10/8/1993.)

§ 2º

– A atual Procuradoria Fiscal do Estado passa a denominar-se Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.

§ 3º

– Aos atuais Procuradores Fiscais do Estado, que passam a denominar-se Procuradores da Fazenda Estadual, nos termos da lei complementar, será facultada opção irretratável, no que respeita às vedações, pelo regime anterior.

§ 4º

– O Procurador do Estado e o Procurador da Fazenda Estadual que fizerem a opção a que se referem os parágrafos anteriores não terão direito à isonomia de que trata o art. 131 da Constituição.

Art. 22 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais