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Artigo 156, Parágrafo 2 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 156

– A transferência aos municípios, prevista na Lei Orçamentária Anual ou em lei que autorize a abertura de crédito adicional, de recursos recebidos pelo Estado provenientes do acordo judicial de reparação dos impactos socioeconômicos e ambientais do rompimento de barragem em Brumadinho celebrado com a Vale S.A. é de execução orçamentária e financeira obrigatória e será feita por meio das modalidades previstas no caput do art. 160-A da Constituição do Estado.

§ 1º

– A transferência a que se refere o caput independe da adimplência do município, da apresentação de quaisquer documentos ou da celebração de convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere entre o Estado e o município.

§ 2º

– A lei de abertura de crédito adicional ou a Lei Orçamentária Anual definirá os objetos passíveis de serem executados pelos municípios com os recursos transferidos na forma deste artigo, bem como os procedimentos e condições a serem observados. (Artigo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 109, de 12/7/2021.)

Art. 156, §2º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais