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Artigo 155 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 155

– Ficam referendadas as revogações previstas nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda à Constituição da República nº 103, de 2019, nos termos do inciso II do caput de seu art. 36. (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)