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Artigo 150 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 150

– Até que lei discipline o disposto no inciso I do § 4º-A do art. 36 da Constituição do Estado, a aposentadoria do servidor público estadual com deficiência vinculado ao regime próprio de previdência social, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios. (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

Art. 150 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais