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Artigo 149, Inciso I da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 149

– O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e cujas atividades tenham sido exercidas com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumprido o tempo mínimo de vinte anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando a soma da sua idade com o tempo de contribuição e o tempo de exposição forem, respectivamente, de:

I

sessenta e seis pontos, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de efetiva exposição;

II

setenta e seis pontos, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de efetiva exposição;

III

oitenta e seis pontos, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de efetiva exposição.

§ 1º

– A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo da soma de pontos a que se refere o caput.

§ 2º

– O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

Art. 149, I da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais