Artigo 132, Inciso I da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 132
– Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria com base nas normas estabelecidas no art. 36 da Constituição do Estado ou nas regras estabelecidas no art. 131 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o servidor do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 41, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 36 da Constituição do Estado, preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I
sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II
trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III
vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
IV
dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único
– Aplica-se aos proventos de aposentadorias concedidas em conformidade com este artigo o disposto no art. 134 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Artigo acrescentado pelo art. 48 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)