Artigo 115, Parágrafo 1 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 115
– O servidor e o militar na ativa na data de publicação desta emenda à Constituição poderão, por opção expressa e na forma da lei, substituir pelo sistema de adicional de desempenho a que se refere o art. 31 desta Constituição as vantagens por tempo de serviço que venham a ter direito a perceber. (Vide Lei nº 14.693, de 30/7/2003.)
§ 1º
– Fica mantido o direito aos adicionais por tempo de serviço do servidor que, na data de publicação da Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003, fosse detentor, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão, declarado de livre nomeação e exoneração, quando exonerado e provido em outro cargo de mesma natureza. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 47 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.) (Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 87, de 4/11/2011.)
§ 2º
– O disposto no § 1º produzirá efeitos a partir de 15 de julho de 2003, vedados quaisquer efeitos financeiros retroativos. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 87, de 04/11/2011.) (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.) (Vide art. 29 da Lei complementar nº 84, de 25/7/2005.) (Vide art. 124 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) (Vide art. 103 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.)