Artigo 114, Inciso I da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 114
– É garantida a contagem em dobro das férias-prêmio não gozadas:
I
para fins de concessão de aposentadoria, as férias-prêmio adquiridas até a data da publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998;
II
para fins de percepção de adicionais por tempo de serviço, quando da aposentadoria, ao servidor que tenha cumprido os requisitos para a obtenção de tal benefício. (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.) (Vide art. 124 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)