Artigo 113 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 113
– Ao servidor público estadual da Administração Pública direta, autárquica e fundacional que tenha ingressado no serviço público do Estado de Minas Gerais até a data da publicação desta emenda à Constituição, é assegurada a percepção de adicional de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento básico quando completar trinta anos de serviço ou, antes disso, se implementado o interstício necessário para a aposentadoria voluntária integral, o qual se incorpora ao vencimento para fins de aposentadoria.
Parágrafo único
– Fica assegurada a concessão de adicional de 10% (dez por cento) sobre sua remuneração quando completar trinta anos de serviço, ao servidor público de que trata o "caput" deste artigo que tenha implementado os requisitos para obtenção de tal benefício até a data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998. (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.) (Vide art. 9º da Lei nº 15.014, de 15/1/2004.) (Vide art. 124 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) (Vide inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.) (Vide inciso IV do art. 6º da Lei nº 19.973, de 27/12/2011.) (Vide inciso II do art. 9º da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)