Artigo 112 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 112
– Ao servidor público estadual da Administração Pública direta, autárquica e fundacional e ao militar que tenham ingressado no serviço público do Estado de Minas Gerais até a data da publicação desta emenda à Constituição, é assegurada a percepção de adicional de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento básico, a cada período de cinco anos de efetivo exercício, o qual a este se incorpora para fins de aposentadoria.
Parágrafo único
– Fica assegurada a concessão de adicional de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento básico e gratificação a cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público ao servidor público e ao militar de que trata o "caput" deste artigo que tenham implementado os requisitos para obtenção de tal benefício até a data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998. (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.) (Vide art. 9º da Lei nº 15.014, de 15/1/2004.) (Vide art. 124 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.) (Vide inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.) (Vide inciso IV do art. 6º da Lei nº 19.973, de 27/12/2011.) (Vide inciso II do art. 9º da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.)