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Artigo 111, Inciso IV da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 111

– Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o caput do art. 128 desta Constituição, que organize a Advocacia-Geral do Estado, serão observadas as seguintes normas:

I

a estrutura da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual passa a integrar a Advocacia-Geral do Estado;

II

os cargos de Procurador do Estado e de Procurador da Fazenda Estadual e os respectivos titulares passam a integrar, em carreira única, a Advocacia-Geral do Estado, com a denominação de Procuradores do Estado;

III

os servidores da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual serão transferidos para a Advocacia-Geral do Estado e mantidos em cargos com atribuições e remunerações equivalentes;

IV

são garantidos os direitos e vantagens a que fazem jus os servidores da administração direta ou indireta de qualquer dos Poderes do Estado que prestarem serviço na Advocacia-Geral do Estado.

§ 1º

– Fica extinto o cargo de Procurador-Geral da Fazenda Estadual.

§ 2º

– Ficam transferidas para a Advocacia-Geral do Estado as unidades e as dotações do orçamento da Procuradoria-Geral do Estado e as parcelas dos créditos orçamentários da Secretaria de Estado de Fazenda referentes à Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual. (Artigo acrescentado pelo art. 6º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)

Art. 111, IV da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais