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Artigo 110, Parágrafo 3 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 110

– Fica extinto, na estrutura da Polícia Civil, o cargo de Carcereiro, com suas respectivas classes, passando seus ocupantes na data de publicação da emenda que instituiu este artigo a ocupar o cargo de Detetive, mantidas as vagas existentes no quadro de detetives.

§ 1º

– Os ocupantes do cargo de Carcereiro a que se refere o "caput" deste artigo ingressarão na classe inicial do cargo de Detetive, independentemente da classe ocupada na carreira de Carcereiro.

§ 2º

– Os servidores de que trata este artigo farão jus à progressão na carreira por merecimento e antigüidade.

§ 3º

– Até o integral cumprimento da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000, cabem aos ocupantes do cargo de Detetive as atribuições previstas no art. 78 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969.

§ 4º

– Fica o Poder Executivo autorizado a promover o ajuste e o equilíbrio do número de cargos na série de classes de Detetive. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 52, de 28/12/2001.) (Declarada a inconstitucionalidade da Emenda à Constituição nº 52, de 28/12/2001, que acrescentou o artigo 110 ao ADCT, em 30/6/2005 – ADI 3051. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 14/11/2005.)

Art. 110, §3º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais