Artigo 109 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 109
– O Poder Executivo promoverá, no exercício de 2001, a compatibilização das remunerações de que tratam as Leis Delegadas nºs 42, de 7 de junho de 2000, e 45, de 26 de julho de 2000, com o disposto na Lei Delegada nº 43, de 7 de junho de 2000. (Artigo acrescentado pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.) (Vide art. 6º da Lei nº 15.436, de 11/1/2005.)