Princípio da continuidade da relação de emprego

Conceito

O Direito do Trabalho tem sua origem histórica na Revolução Industrial, momento este no qual foi possível perceber que o modelo imposto pelo liberalismo econômico – tal como vinha sendo desenvolvido – era fato gerador de diversas desigualdades sociais.

Assim, o Direito do Trabalho foi vislumbrado como ferramenta de proteção do trabalhador e garantia do exercício do contrato de trabalho dentro de padrões mínimos de dignidade humana. 

Atualmente, a legislação obreira – ainda que muito atingida pela reforma introduzida pela Lei nº 13.467/2017, e pelos impactos da Covid-19 em diversos setores econômicos – ainda tem forte influência constitucional, com ênfase na proteção ao trabalhador e concepção da norma como um instrumento de justiça social e redução de desigualdades (DELGADO, 2018).

Assim, mais do que simplesmente regular as relações de trabalho, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) vigente segue buscando proteger o trabalhador e os direitos fundamentais a este assegurados (art. 7º, da CF) (MARTINS, 2021).

Nesse sentido, o princípio da continuidade da relação de emprego pretende assegurar o prolongamento da relação de trabalho, a qual, em regra, é estabelecida por tempo indeterminado (art. 443, CLT). A ideia é, portanto, a de proteger a manutenção do emprego e daquela relação que é mais do que um simples contrato, é a verdadeira fonte de sustento do trabalhador e de sua família, sendo necessário preservá-lo pela maior quantidade de tempo possível.

Mesmo em casos de mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa, a relação de trabalho continua vigente e as alterações no tomador não afetam os contratos de trabalho dos respectivos funcionários (art. 448, CLT).

Sobre o que é a continuidade da relação de emprego e as razões da necessidade de proteção da sua durabilidade extensiva, veja-se a posição da doutrina:

“Este princípio consiste no objetivo que têm as normas trabalhistas de dar ao contrato individual de trabalho a maior duração possível e tem por fundamento o fato de ser o contrato de trabalho um contrato de trato sucessivo, que não se esgota com a execução de um único e determinado ato, mas, ao contrário, perdura no tempo, regulando obrigações que se renovam.” (ROMAR, 2021)

Sendo a perpetuidade da relação a presunção a prevalecer, entende o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ser ônus do tomador de trabalho comprovar o término da relação (data e motivo), nos termos da Súmula 212 (CASSAR, 2018).

Reforça-se que a continuidade do vínculo, ainda que presumível e desejada, sofreu alterações e relativizações pela reforma trabalhista, passando-se a ser admissível a rescisão do contrato por comum acordo das partes (art. 484-A, CLT), bem como a possibilidade de dispensas coletivas ou plúrimas se darem sem autorização do sindicato ou de celebração de convenção coletiva/acordo coletivo de trabalho (art. 477-A, CLT).

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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