Princípio da boa-fé e da confiança

Conceito

O Direito do Trabalho tem por objetivo histórico primário a intenção de regular as relações de trabalho. Não obstante tal intuito ainda seja uma das forças motrizes da lei e da Justiça obreira, verificou-se que a simples regulação dos vínculos entre tomador de trabalho-trabalhador não era o suficiente à redução das desigualdades sociais decorrentes do liberalismo exercido de forma tão exacerbada.

Destarte, percebeu-se que as relações de trabalho, por mais que seguissem seu curso dentro dos limites da lei, não conseguiam proteger o trabalhador, tampouco servir à promoção da dignidade da pessoa humana ou mesmo como ferramenta para superação das desigualdades sociais.

Veja-se que a própria Constituição Federal de 1988, sendo a mais ampla carta de direitos e garantias fundamentais, traz em seu bojo direitos dos trabalhadores erigidos à categoria de direitos sociais fundamentais (art. 7º, CF), o que apenas reforça a necessidade de compromisso do legislador obreiro e, mais, das partes contratantes com os ideais constitucionais e com a busca pela dignidade humana nas relações de trabalho. 

Nesse contexto, hão de ser observados, no decorrer do contrato de trabalho, princípios constitucionais trabalhistas, como, por exemplo, o princípio da boa-fé e da confiança.

Em linhas gerais, é preciso reconhecer que as relações de trabalho também se guiam por padrões éticos e morais, indispensáveis ao atingimento de todas as finalidades constitucionais almejadas para o trabalho (redução das desigualdades sociais e garantia de um mínimo de dignidade humana). Tal dimensão ética encontra amparo em valores morais e sociais que se sobrepõem a qualquer possível intuito patrimonial decorrente da relação e devem ser guardados por ambas as partes contratantes (NASCIMENTO, 2021).

Assim, seja no momento de elaboração do contrato, seja no decorrer do cumprimento do pacto laboral, as partes devem agir de boa-fé e lealdade, mantendo-se a confiabilidade no vínculo e no pacto estabelecido.

Para o trabalhador, isso significa manter seu compromisso e empenho no exercício do seu labor. Para o tomador de serviço, espera-se que este cumpra lealmente com as obrigações assumidas perante o trabalhador, não permitindo a vulnerabilidade destas por interesses econômicos ou outros (ROMAR, 2021).

 

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.