Conceito

Conceito

O princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, XXXVII, LIII, LXXIV e LXXX) é a pedra de toque da definição de jurisdição, eis prever e garantir a todos o direito de submeter à análise do órgão jurisdicional uma possível ameaça ou lesão a direito próprio. 

A resposta oferecida pelo órgão/pessoa dotado de poder jurisdicional e competente para análise daquela situação é a chamada tutela jurisdicional.

Logo, a atividade jurisdicional, essencial e privativa do Poder Judiciário, nada mais é do que a realização, no plano concreto, do conceito de jurisdição, dando a um caso concreto uma solução certa e, espera-se, em conformidade com os preceitos do ordenamento jurídico vigente.

A jurisdição é, pelo aspecto jurídico, é um atributo exclusivo do poder estatal (neste caso, representado pelo Poder Judiciário e seus órgãos), o qual concede à pessoa/órgão ele investido a responsabilidade de dizer e aplicar o Direito dentro de uma determinada situação litigiosa, buscando solucionar um determinado conflito.

Assim, em uma dada situação de conflito, a jurisdição substitui a vontade privada das partes – que não conseguem se compor – e dá à situação uma resposta certa e que deve respeitar os preceitos legais incidentes.

Pensando em um viés político, a jurisdição pode ser conceituada como elemento essencial à manutenção do Estado de Direito, haja vista sua força coercitiva, a qual serve para tornar obrigatório o cumprimento da lei por todos, inclusive pelo próprio Estado, sob pena de responsabilização e/ou aplicação das penalidades cabíveis na hipótese.

De mais a mais, tem-se que a jurisdição é, prioritariamente, um instrumento de solução de conflitos e de pacificação da sociedade, servindo ainda ao resguardo e proteção da ordem jurídica vigente e da autoridade da lei. 

A jurisdição é una, ou seja, as divisões feitas em Justiça Comum e Justiça Especializada, e respectivos desdobramentos, são meramente administrativas e para fins organizacionais. Logo, quando se fala em jurisdição/Justiça Cível, Criminal, Trabalhista ou de outra matéria, acaba se adotando uma definição muito mais coloquial do conceito do que aquele que de fato representa o alcance da atribuição jurisdicional.

Ainda sobre os usos informais do conceito, também vê-se a limitadora aplicação do conceito de jurisdição como sendo o espaço territorial (município, distrito, Estado, região) sobre o qual este poder jurisdicional é exercido por determinado órgão/pessoa.

Referências principais

  • CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed., rev. atual. e ampl., coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol.1. 62 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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