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Direitos

Conceito

O sistema jurídico brasileiro, por meio da Lei nº 8.078/1990, consolidou um regime normativo voltado à tutela da parte reconhecidamente vulnerável nas relações de consumo: o consumidor. A principiologia consumerista decorre da consagração constitucional da dignidade da pessoa humana e da função social do consumo, conforme previsto nos artigos 1º, III, e 170, V, da Constituição Federal de 1988.

Dentre os direitos fundamentais assegurados, destacam-se:

  • Direito à vida, à saúde e à segurança (art. 6º, I): os produtos e serviços colocados no mercado não podem acarretar riscos indevidos ou desconhecidos ao consumidor, sendo dever do fornecedor informar e prevenir qualquer potencial lesividade.
  • Direito à educação para o consumo adequado (art. 6º, II): visa promover o desenvolvimento de uma consciência crítica sobre os padrões de consumo, permitindo escolhas responsáveis e sustentáveis.
  • Direito à informação adequada e clara (art. 6º, III): a transparência é princípio estruturante das relações consumeristas. Informações essenciais devem ser prestadas de forma ostensiva, compreensível e acessível, abarcando características, composição, riscos, preços e condições de pagamento.
  • Direito à proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos coercitivos ou desleais e cláusulas abusivas (art. 6º, IV): o consumidor não pode ser induzido em erro nem submetido a práticas comerciais que violem a boa-fé objetiva ou a equidade contratual.
  • Direito à modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas (art. 6º, V): trata-se da consagração da cláusula rebus sic stantibus e da busca pelo equilíbrio contratual.
  • Direito à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI): a responsabilidade objetiva dos fornecedores impõe a reparação integral, abrangendo tanto os danos materiais quanto os extrapatrimoniais.
  • Direito ao acesso facilitado ao Judiciário e à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII): o acesso à justiça, enquanto direito fundamental, é instrumentalizado por mecanismos que corrigem desigualdades processuais, dentre os quais se destaca a possibilidade de inversão do ônus probatório.

O CDC, ao romper com o paradigma contratual clássico de paridade entre as partes, consagra uma postura intervencionista e protetiva do Estado, reconhecendo que o equilíbrio nas relações de consumo somente se viabiliza mediante normas cogentes e instrumentos eficazes de fiscalização e sanção.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 9ª edição. São Paulo: Forense, 2024.
  • NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 15ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2024.
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