Bens fungíveis e infungíveis

Conceito

Dispõe o artigo 85 do Código Civil que “ são fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade ".

Assim, segundo o artigo mencionado do Código Civilista, a fungibilidade é uma característica dos bens móveis.

No entanto, é possível que fungibilidade recaia sobre bens imóveis, como por exemplo no caso de desmembramento de um loteamento de diversos coproprietários, no qual cada proprietário receberá um lote sem individualização.

Os bens fungíveis podem ainda ser classificados fungíveis por natureza (no caso de bens idênticos substituíveis) e fungíveis por vontade das partes (no caso de uma moeda de colecionador).

Por fim, em que pese o Código Civil não conceituar, define-se por bens infungíveis aqueles que não podem ser substituídos por outros bens.

Referências principais

  • FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINB. 19ª ed. Ver., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
  • GANGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil - Parte geral - vol. 1. 23ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol 1. 19ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

Autoria

  • Daniela Oliveira - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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