Súmula Vinculante 61 - STF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
**Enunciado** A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). **Ramo do Direito** Constitucional **Data de Aprovação** Sessão Plenária de 20/09/2024 **Fonte de publicação** DJe de 03.10.2024. DOU de 03.10.2024, Seção 1, p. 1. **Referência Legislativa** Constituição Federal de 1988, art. 2º; art. 5º; art. 6º; art. 196; e art. 198, § 1º e § 2º. Lei nº 8.080/1990, art. 19-Q; e art. 19-R. Decreto nº 7.646/2011. **Observação** Veja acórdão no RE 566471 (DJE de 28/11/2024), Tema 6 da repercussão geral, que aprovou a Súmula Vinculante 61. **Precedentes** STA 175 AgR Publicação: DJe nº 76 de 30/04/2010 RE 855178 ED (Tema 793 de RG) Publicação: DJe nº 90 de 16/04/2020 RE 657718 (Tema 500 de RG) Publicação: DJe nº de 09/11/2020 RE 1165959 (Tema 1161 de RG) Publicação: DJe nº 210 de 22/10/2021 RE 1366243 (Tema 1234 de RG) Publicação: DJe de 19/09/2024 (ata de julgamento)