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Súmula Vinculante 20 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Enunciado

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 29/10/2009

Fonte de Publicação

DJe nº 210 de 10/11/2009, p. 1. DOU de 10/11/2009, p. 1.

Referência Legislativa

Constituição Federal de 1988, art. 40, § 8º (redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998). Emenda Constitucional nº 20/1998. Observação Veja PSV 42 (DJe nº 223 de 27/11/2009), que aprovou a Súmula Vinculante 20.

Precedentes

RE 597154 RG-QO Publicação: DJe nº 99 de 29/05/2009 RE 476390 Publicação: DJe nº 44 de 29/06/2007 RE 476279 Publicação: DJe nº 37 de 15/06/2007