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Súmula 99 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 117 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção. (ex-Súmula nº 99 - alterada pela Res. 110/2002, DJ 15.04.2002 - e ex-OJ nº 117 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

Precedentes:

ROAR 41253/2002-900-11-00.7 - Min. Ives Gandra Martins Filho DJ 30.05.2003 - Decisão unânime ROAR 783253/2001 - Min. Ives Gandra Martins Filho DJ 16.11.2001 - Decisão unânime ROAR 656673/2000 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes DJ 16.11.2001 - Decisão unânime ROAR 468221/1998 - Min. Ronaldo Lopes Leal DJ 28.09.2001 - Decisão unânime AIRO 442834/1998 - Min. João Oreste Dalazen DJ 11.02.2000 - Decisão unânime AIRO 428694/98, SBDI-2 - Min. Francisco Fausto DJ 10.12.1999 - Decisão unânime EAR 20/1978, Ac. TP 1439/1980 - Min. Mozart Victor Russomano DJ 11.08.1980 - Decisão unânime ROAR 245/1979, Ac. TP 1264/1980 - Min. Nelson Tapajós DJ 27.06.1980 - Decisão unânime ROAR 31/1979, Ac. TP 889/1980 - Min. Orlando Coutinho DJ 30.05.1980 - Decisão por maioria Histórico: Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 99 Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, é ônus do empregador vencido efetuar, no prazo, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção, o depósito recursal. Súmula alterada - Res. 110/2002, DJ 11, 12 e 15.04.2002 Nº 99. Ação rescisória. Deserção. Prazo. Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, deve o empregador vencido efetuar, no prazo, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção, o depósito recursal. Redação original - RA 62/1980, DJ 11.06.1980 Nº 99. Ação rescisória. Deserção. Prazo. Ao recorrer de decisão condenatória em ação rescisória, resultante do acolhimento desta, deve o empregador vencido depositar o valor da condenação no prazo legal, sob pena de deserção (CLT, artigo 899, § 1º).