Súmula 98 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


FGTS. INDENIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. COMPATIBILIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 299 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças. (ex-Súmula nº 98 - RA 57/1980, DJ 06.06.1980) II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS. (ex-OJ nº 299 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

Precedentes:

Item I RODC 333/1979, Ac. TP 223/1980 - Min. Raymundo de Souza Moura DJ 09.05.1980 - Decisão por maioria RR 8/1979, Ac. 1ªT 1066/1979 - Min. Fernando Franco DJ 17.08.1979 - Decisão por maioria RR 4931/1978, Ac. 1ªT 983/1979 - Min. Hildebrando Bisaglia DJ 10.08.1979 - Decisão por maioria RR 3548/1978, Ac. 1ªT 725/1979 - Min. Marcelo Pimentel DJ 28.06.1979 - Decisão por maioria RR 3639/1978, Ac. 1ªT 666/1979 - Min. Marcelo Pimentel DJ 01.06.1979 - Decisão por maioria RR 943/1979, Ac. 2ªT 1623/1979 - Min. Nelson Tapajós DJ 11.10.1979 - Decisão unânime RR 4012/1978, Ac. 2ªT 896/1979 - Min. Mozart Victor Russomano DJ 22.06.1979 - Decisão unânime RR 740/1979, Ac. 3ªT 1819/1979 - Min. Coqueijo Costa DJ 14.12.1979 - Decisão por maioria RR 766/1979, Ac. 3ªT 1570/1979 - Min. Expedito Amorim DJ 16.11.1979 - Decisão unânime Item II ERR 352566/1997 -  Min. Vantuil Abdala DJ 22.06.2001 - Decisão unânime ERR 325238/1996 - Juíza Conv. Anelia Li Chum DJ 19.05.2000 - Decisão unânime ERR 117879/1994 - Juiz Conv. Levi Ceregato DJ 10.09.1999 - Decisão por maioria RR 296427/1996, Ac. 2ªT 3872/1997 - Min. Ângelo Mário DJ 15.08.1997 - Decisão unânime RR 118292/1994, Ac. 2ªT 6776/1996 - Red. Min. José Luciano de Castilho Pereira DJ 21.03.1997 - Decisão por maioria No mesmo sentido: ReAgr 113027-RS, 2ªT-STF - Min. Eros Grau DJ 04.08.2006 - Decisão unânime Histórico: Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 98 FGTS. Indenização. Equivalência A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos  valores a título de reposição de diferenças. Redação original - RA 57/1980, DJ 06.06.1980 Nº 98 A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos quaisquer valores a título de reposição de diferenças.