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Súmula 98 - TST
FGTS. INDENIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA. COMPATIBILIDADE (incorporada
a Orientação Jurisprudencial nº 299 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,
22 e 25.04.2005
I - A equivalência entre os
regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista
na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a
título de reposição de diferenças. (ex-Súmula nº 98 - RA 57/1980, DJ 06.06.1980)
II - A estabilidade contratual
ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do
FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da
CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS. (ex-OJ nº 299 da SBDI-1 -
DJ 11.08.2003)
Precedentes:
Item I
RODC 333/1979, Ac. TP 223/1980 -
Min. Raymundo de Souza Moura
DJ 09.05.1980 -
Decisão
por maioria
RR 8/1979, Ac. 1ªT 1066/1979 -
Min. Fernando Franco DJ 17.08.1979 -
Decisão
por maioria
RR 4931/1978, Ac. 1ªT 983/1979 -
Min. Hildebrando Bisaglia
DJ 10.08.1979 -
Decisão
por maioria
RR 3548/1978, Ac. 1ªT 725/1979 -
Min. Marcelo Pimentel
DJ 28.06.1979 -
Decisão
por maioria
RR 3639/1978, Ac. 1ªT 666/1979 -
Min. Marcelo Pimentel
DJ 01.06.1979 -
Decisão
por maioria
RR 943/1979, Ac. 2ªT 1623/1979 -
Min. Nelson Tapajós
DJ 11.10.1979 -
Decisão
unânime
RR 4012/1978, Ac. 2ªT 896/1979 -
Min. Mozart Victor Russomano
DJ 22.06.1979 -
Decisão
unânime
RR 740/1979, Ac. 3ªT 1819/1979 -
Min. Coqueijo Costa
DJ 14.12.1979 -
Decisão
por maioria
RR 766/1979, Ac. 3ªT 1570/1979 -
Min. Expedito Amorim
DJ 16.11.1979 -
Decisão
unânime
Item II
ERR
352566/1997 -
Min. Vantuil Abdala
DJ 22.06.2001 -
Decisão
unânime
ERR
325238/1996 -
Juíza Conv. Anelia Li Chum
DJ 19.05.2000 -
Decisão
unânime
ERR
117879/1994 -
Juiz Conv. Levi Ceregato
DJ 10.09.1999 -
Decisão
por maioria
RR
296427/1996, Ac. 2ªT 3872/1997 -
Min. Ângelo Mário
DJ 15.08.1997 -
Decisão
unânime
RR
118292/1994, Ac. 2ªT 6776/1996 -
Red. Min. José Luciano de Castilho
Pereira
DJ 21.03.1997 - Decisão
por maioria
No mesmo sentido:
ReAgr 113027-RS, 2ªT-STF - Min.
Eros Grau
DJ 04.08.2006 - Decisão
unânime
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 98 FGTS. Indenização.
Equivalência
A equivalência entre os
regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista
na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças.
Redação original - RA 57/1980,
DJ 06.06.1980
Nº 98 A equivalência entre
os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade da
Consolidação das Leis do Trabalho é meramente jurídica e não econômica,
sendo indevidos quaisquer valores a título de reposição de diferenças.