Súmula 97 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Instituída complementação de aposentadoria por ato da empresa, expressamente dependente de regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma.
Precedentes:
ERR 4697/1977, Ac. TP 725/1980 - Min. Mozart Victor Russomano DJ 25.04.1980 - Decisão unânime ERR 2189/1978, Ac. TP 386/1980 - Min. Marcelo Pimentel DJ 18.04.1980 - Decisão por maioria RR 3140/1978, Ac. 1ªT 36/1979 - Min. Marcelo Pimentel DJ 23.04.1979 - Decisão por maioria RR 2900/1978., Ac. 1ªT 3156/1978 - Min. Marcelo Pimentel DJ 16.04.1979 - Decisão unânime RR 1995/1978, Ac. 1ªT 2164/1978 - Min. Fernando Franco DJ 24.11.1978 - Decisão unânime RR 4416/1977, Ac. 1ªT 846/1978 - Min. Fernando Franco DJ 18.08.1978 - Decisão por maioria RR 4719/1978, Ac. 2ªT 683/1979 - Rel. "ad hoc" Min. Nelson Tapajós DJ 01.06.1979 - Decisão por maioria RR 3702/1978, Ac. 2ªT 296/1979 - Rel. "ad hoc" Min. Mozart Victor Russomano DJ 23.04.1979 - Decisão por maioria Histórico: Súmula alterada – RA 96/1980, DJ 11.09.1980 Nº 97 Instituída complementação de aposentadoria, por ato da empresa, expressamente dependente de sua regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma. Redação original - RA 48/1980, DJ 22.05.1980 Nº 97 Instituída complementação de aposentadoria, por ato da empresa, expressamente dependente de sua regulamentação, as condições destas devem ser observadas como parte integrante da norma.