Súmula 96 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
MARÍTIMO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço.
Precedentes:
ERR 2776/1976, Ac. TP 2747/1978 - Min. Raymundo de Souza Moura DJ 16.03.1979 - Decisão unânime RR 5329/1978, Ac. 1ªT 1838/1979 - Min. Raymundo de Souza Moura DJ 30.11.1979 - Decisão por maioria RR 1094/1979., Ac. 1ªT 1657/1979 - Min. Marcelo Pimentel DJ 21.11.1979 - Decisão unânime RR 5158/1978, Ac. 2ªT 1693/1979 - Min. C. A. Barata Silva DJ 19.10.1979 - Decisão unânime Histórico: Redação original - RA 45/1980, DJ 16.05.1980 Nº 96 A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa em presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço.