Súmula 93 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
BANCÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.
Precedentes:
ERR 3511/1976., Ac. TP 2881/1978 - Min. Raymundo de Souza Moura DJ 16.03.1979 - Decisão unânime ERR 1100/1976., Ac. TP 1494/1978 - Min. Ary Campista DJ 06.10.1978 - Decisão por maioria ERR 4789/1976., Ac. TP 194/1978 - Rel. "ad hoc" Min. Antônio Alves de Almeida DJ 26.05.1978 - Decisão por maioria RR 5260/1977., Ac. 1ªT 989/1978 - Rel. "ad hoc" Min. Antônio Alves de Almeida DJ 29.09.1978 - Decisão por maioria RR 1570/1978., Ac. 1ªT 2092/1978 - Min. Raymundo de Souza Moura DJ 15.12.1978 - Decisão por maioria RR 844/1978., Ac. 1ªT 1355/1978 - Min. Antônio Alves de Almeida DJ 03.11.1978 - Decisão por maioria RR 1367/1978., Ac. 2ªT 1889/1978 - Juiz Conv. Washington da Trindade DJ 09.02.1979 - Decisão por maioria RR 2237/1977., Ac. 2ªT 2725/1977 - Rel. "adhoc" Min. Luiz Roberto de Rezende Puech DJ 18.08.1978 - Decisão por maioria RR 3684/1977., Ac. 2ªT 2644/1977 - Rel. "ad hoc" Min. Orlando Coutinho DJ 10.03.1978 - Decisão por maioria Histórico: Redação original - RA 121/1979, DJ 27.11.1979 Nº 93 Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, quando exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.