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Súmula 90 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978) II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1  - inserida em 01.02.1995) III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993) IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993) V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

Precedentes:

Item I RR 92/1976., Ac. 1ªT 2703/1976 - Rel. "ad hoc" Min. Raymundo de Souza Moura DJ 17.06.1977 - Decisão por maioria RR 3220/1976., Ac. 1ªT 3078/1976 - Min. Raymundo de Souza Moura DJ 25.05.1977 - Decisão unânime RR 2591/1976., Ac. 1ªT 2540/1976 - Min. Raymundo de Souza Moura DJ 25.03.1977 - Decisão por maioria RR 4394/1977., Ac. 2ªT 2913/1977 - Min. Luiz Roberto de Rezende Puech DJ 02.06.1978 - Decisão por maioria RR 3475/1977., Ac. 2ªT 2745/1977 - Min. Orlando Coutinho DJ 19.05.1978 - Decisão por maioria RR 1492/1976., Ac. 2ªT 2261/1976 - Rel. "ad hoc" Min. Renato Machado DJ 09.05.1977 - Decisão por maioria RR 4378/1977., Ac. 3ªT 246/1978 - Min. Coqueijo Costa DJ 16.06.1978 - Decisão por maioria RR 2428/1977., Ac. 3ªT 2738/1977 - Rel. "ad hoc" Min. C. A. Barata Silva DJ 06.03.1978 - Decisão por maioria Item II ERR 4935/1989, Ac. 2900/1994 - Min. Vantuil Abdala DJ 21.10.1994 - Decisão por maioria ERR 6357/1990, Ac. 3394/1994 - Min. Vantuil Abdala DJ 14.10.1994 - Decisão unânime ERR 4866/1989, Ac. 2295/1993 - Min. Vantuil Abdala DJ 12.11.1993 - Decisão por maioria ERR 3417/1988, Ac. 045/1992 - Min. Hélio Regato DJ 08.05.1992 -Decisão por maioria RR 35482/1991, Ac. 3ªT 2149/1992  - Red. Min. Manoel Mendes de Freitas DJ 14.08.1992 - Decisão por maioria RR 40363/1991, Ac. 3ªT 2087/1992 - Red. Min. Manoel Mendes de Freitas DJ 14.08.1992 -  Decisão por maioria RR 16901/1990, Ac. 3ªT 4315/1991 - Red. Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros DJ 26.06.1992 -  Decisão por maioria RR 2437/1990, Ac. 3ªT 5454/1991 -  Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros DJ 03.04.1992 - Decisão unânime Item III ERR 0777/1989, Ac. 1670/1992 - Min. Hylo Gurgel DJ 11.09.1992 - Decisão por maioria ERR 4219/1988, Ac. 718/1991 - Min. Hélio Regato DJ 27.09.1991 - Decisão por maioria ERR 6088/1987, Ac. 590/1990 - Min. Hélio Regato DJ 09.11.1990 - Decisão unânime ERR 1486/1987, Ac. 337/1990 - Min. Hélio Regato DJ 12.10.1990 - Decisão unânime RR 40789/1991, Ac. 1ªT 2737/1992 - Min. Fernando Vilar DJ 06.11.1992 - Decisão unânime RR 7308/1986, Ac. 1ªT 488/1987 - Juiz Conv. Manoel Mendes de Freitas DJ 12.06.1987 - Decisão por maioria RR 42227/1991, Ac. 2ªT 4006/1992 - Min. Francisco Leocádio DJ 27.11.1992 - Decisão unânime RR 10292/1985, Ac. 2ªT 2172/1987 - Min. C. A. Barata Silva DJ 28.08.1987 - Decisão unânime RR 54259/1992, Ac. 3ªT 324/1993 - Min. Roberto Della Manna DJ 08.10.1993 - Decisão por maioria RR 42527/1992, Ac. 3ªT 5221/1992 - Min. Roberto Della Manna DJ 20.08.1993 - Decisão unânime RR 51288/1992, Ac. 4ªT 334/1993 - Min. Leonaldo Silva DJ 16.04.1993 - Decisão unânime RR 38729/1991, Ac. 4ªT 1535/1992 - Min. Almir Pazzianotto Pinto DJ 02.10.1992 - Decisão unânime RR 33117/1991, Ac. 5ªT 1969/1993 - Min. Antônio Amaral DJ 10.09.1993 - Decisão por maioria RR 26056/1991, Ac. 5ªT 900/1992 - Min. Antônio Amaral DJ 19.06.1992 - Decisão unânime Item IV RR 40789/1991, Ac. 1ªT 2737/1992 - Min. Fernando Vilar DJ 06.11.1992 - Decisão unânime RR 164/1990, Ac. 1ªT 1463/1992 - Min. Ursulino Santos DJ 07.08.1992 - Decisão unânime RR 92/1988, Ac. 1ªT 1326/1992 - Min. Ursulino Santos DJ 26.06.1992 - Decisão unânime RR 49812/1992, Ac. 2ªT 4851/1992 - Min. Francisco Leocádio DJ 18.12.1992 - Decisão unânime RR 44165/1992, Ac. 2ªT 4531/1992 - Min. Francisco Leocádio DJ 18.12.1992 - Decisão unânime RR 42872/1992, Ac. 2ªT 4091/1992 - Min. Ney Doyle DJ 18.12.1992 - Decisão unânime RR 5399/1990, Ac. 2ªT 2213/1991 - Min. Ney Doyle DJ 09.08.1991 - Decisão unânime RR 6945/1989, Ac. 2ªT 1426/1991 - Min. Hylo Gurgel DJ 05.08.1991 - Decisão unânime RR 6470/1989, Ac. 2ªT 1000/1991 - Min. Ney Doyle DJ 24.05.1991 - Decisão unânime RR 4977/1988, Ac. 2ªT 3406/1988 - Min. C. A. Barata Silva DJ 17.02.1989 - Decisão unânime RR 41215/1991, Ac. 4ªT 3045/1992 - Min. Almir Pazzianotto Pinto DJ 19.02.1993 - Decisão unânime RR 52394/1992, Ac. 4ªT 2657/1992 - Min. Leonaldo Silva DJ 12.02.1993 - Decisão unânime RR 38729/1991, Ac. 4ªT 1535/1992- Min. Almir Pazzianotto Pinto DJ 02.10.1992 - Decisão unânime RR 50275/1992, Ac. 1ªT 3087/1992 - Juiz Conv. Indalécio Gomes Neto DJ 27.11.1992- Decisão unânime   RR 41390/1991, Ac. 5ªT 1651/1992 - Min. Antônio Amaral DJ 13.11.1992 - Decisão unânime RR 43054/1992, Ac. 1ªT 2749/1992 - Min. Ursulino Santos DJ 06.11.1992 - Decisão unânime Item V ERR 443605/1998  - Min. Vantuil Abdala DJ 29.06.2001 - Decisão unânime ERR 358401/1997 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 20.04.2001 - Decisão unânime ERR 358372/1997  - Min. João Batista Brito Pereira DJ 10.11.2000 - Decisão por maioria ERR 358385/1997 - Min. José Luiz Vasconcellos DJ 06.10.2000 - Decisão unânime ERR 348878/1997 - Min. José Luiz Vasconcellos DJ 25.08.2000 - Decisão por maioria ERR 334755/1996 - Min. Vantuil Abdala DJ 19.05.2000 - Decisão por maioria RR 528338/1999, 1ªT - Min. João Oreste Dalazen DJ 07.04.2000 - Decisão unânime RR 358372/1997, 2ªT - Min. Valdir Righetto DJ 07.04.2000 - Decisão unânime RR 372855/1997, 3ªT  -  Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 23.02.2001 - Decisão unânime Histórico: Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Súmula alterada - RA 80/1978, DJ 10.11.1978 Nº 90 Tempo de serviço O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho. Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 Nº 90 O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local do trabalho e no seu retorno, é computável na jornada de trabalho.