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Súmula 89 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


FALTA AO SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.

Precedentes:

ERR 570/1973., Ac. TP 944/1974 - Rel. "ad hoc" Min. Coqueijo Costa DJ 11.09.1974 - Decisão por maioria ERR 4233/1972., Ac. TP 2250/1973 - Rel. “ad hoc” Min. C. A. Barata Silva DJ 20.03.1974 - Decisão por maioria ERR 3530/1971., Ac. TP 277/1973 - Min. C. A. Barata Silva DJ 17.05.1973 - Decisão por maioria ERR 2786/1964., Ac. TP 656/1965 - Rel. "ad hoc" Min. Caldeira Neto DJ 10.12.1965 - Decisão por maioria ERR 4491/1961., Ac. TP 816/1962 - Min. Geraldo Starling Soares DJ 22.04.1963 - Decisão por maioria RR 2840/1973., Ac. 1ªT 1859/1973 - Rel. "ad hoc" Juiz Conv. Ribeiro de Vilhena DJ 17.12.1973 - Decisão por maioria RR 1999/1973., Ac. 1ªT 1680/1973 - Min. Lima Teixeira DJ 04.12.1973 - Decisão unânime RR 3638/1970., Ac. 1ªT 2141/1970 - Rel. "ad hoc" Min. Miguel Mendonça DJ 01.04.1971 - Decisão por maioria RR 379/1969., Ac. 1ªT 407/1969 - Min. Antônio Alves de Almeida DJ 12.06.1969 - Decisão unânime RR 199/1971., Ac. 3ªT 697/1971 - Min. Geraldo Starling Soares DJ 24.08.1971 - Decisão por maioria RR 3865/1969, Ac. 3ªT 572/1970 - Rel. "ad hoc" Min. Floriano Maciel DJ 24.06.1970 - Decisão por maioria Histórico: Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978