Súmula 86 - TST
DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005,
DJ 20, 22 e 25.04.2005
Não ocorre deserção de recurso
da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor
da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação
extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978;
segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
Precedentes:
Primeira parte:
RR 406/1969., Ac. 1ªT 623/1969 - Min. Lima Teixeira
DJ 03.09.1969 -
Decisão
unânime
RR 5292/1975., Ac. 1ªT 1148/1976 - Rel. “ad hoc” Min. Leão Velloso Ebert
DJ 11.11.1976 -
Decisão por maioria
Segunda parte:
ERR
1420/1990,
Ac. 2066/1992 -
Min.
Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 02.10.1992 -
Decisão
unânime
ERR
3171/1989,
Ac. 0416/1992 -
Min.
Hélio Regato
DJ 08.05.1992 -
Decisão
unânime
ERR
4515/1988,
Ac. 0486/1992 -
Min.
José Luiz Vasconcellos
DJ 10.04.1992 -
Decisão
unânime
ERR
2223/1989,
Ac. 2184/1991 -
Min.
Cnéa Moreira
DJ 22.11.1991 -
Decisão
unânime
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003,
DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 86 Não ocorre deserção
de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito
do valor da condenação.
Redação original - RA 69/1978,
DJ 26.09.1978
Nº 86 Deserção. Massa falida
Inocorre deserção de recurso
da massa falida, por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor
da condenação.