Súmula 74 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
Precedentes:
Item I ERR 2760/1975, Ac. TP 1386/1977 - Min. Solon Vivacqua DJ 26.08.1977 - Decisão por maioria ERR 1482/1975, Ac. TP 1397/1976 - Rel. "ad hoc" Min. Hildebrando Bisaglia DJ 16.02.1977 - Decisão por maioria ERR 748/1975., Ac. TP 1915/1976 - Rel. "ad hoc" Min. Floriano Maciel DJ 21.12.1976 - Decisão por maioria ERR 1920/1975., Ac. TP 1067/1976 - Min. Adílio Tostes Malta DJ 07.10.1976 - Decisão por maioria ERR 2357/1973., Ac. TP 747/1974 - Min. Paulo Fleury DJ 13.08.1974 - Decisão por maioria ERR 1700/1973., Ac. TP 518/1974 - Min. Thélio da Costa Monteiro DJ 21.05.1974 - Decisão por maioria ERR 1732/1970., Ac. TP 692/1971 - Rel. "ad hoc" Min. Raymundo de Souza Moura DJ 29.11.1971 - Decisão por maioria RR 166/1977., Ac. 2ªT 1195/1977 - Min. Solon Vivacqua DJ 02.09.1977 - Decisão unânime RR 485/1977., Ac. 2ªT 936/1977 - Min. Mozart Victor Russomano DJ 22.07.1977 - Decisão unânime RR 5083/1976., Ac. 3ªT 1073/1977 - Rel. "ad hoc" Min. Lomba Ferraz DJ 19.08.1977 - Decisão por maioria Item II ERR 233863-25.1995.5.04.5555 - Min. Rider de Brito DJ 01.10.1999 - Decisão unânime ERR 281841-34.1996.5.05.5555 - Min. Leonaldo Silva DJ 24.09.1999 - Decisão unânime ERR 124241-18.1994.5.05.5555, Ac. 4872/1997 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros DJ 28.11.1997 - Decisão unânime RR 124241-18.1994.5.05.5555, Ac. 1ªT 2522/1996 - Juiz Conv. João Cardoso DJ 21.06.1996 - Decisão unânime RR 79265-78.1993.5.15.5555, Ac. 2ªT 7/1995 - Min. Vantuil Abdala DJ 25.08.1995 - Decisão por maioria RR 7274-44.1989.5.02.5555, Ac. 2ªT 1723/1990 - Min. Ney Doyle DJ 01.03.1991 - Decisão unânime RR 166672-06.1995.5.06.5555, Ac. 3ªT 6786/1996 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros DJ 11.10.1996 - Decisão unânime Item III IUJ 801385-77.2001.5.02.0017 - Min. Horácio Raymundo de Senna Pires Julgado em 24.05.2011 - Decisão por maioria ERR 92100-39.2006.5.21.0006 - Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos DEJT 28.05.2010 - Decisão unânime RR 184033-84.1995.5.15.5555, 1ª T - Min. Lourenço Ferreira do Prado DJ 22.08.1997 - Decisão unânime RR 771155-22.2001.5.03.0011, 5ª T - Red. Min. Gelson de Azevedo DJ 10.06.2005 - Decisão por maioria Histórico: Súmula alterada - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Nº 74. Confissão (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.Súmula alterada - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Nº 74 Confissão (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 184 da SBDI-1) I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) (...) Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 Nº 74 Confissão Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.