Súmula 73 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
Precedentes:
.ERR 5039/1975, Ac. TP 1610/1977 - Min. Mozart Victor Russomano DJ 07.10.1977 - Decisão por maioria RR 1980/1970., Ac. 1ª T 1415/1970 - Min. Raimundo Nonato DJ 03.11.1970 - Decisão por maioria RR 3398/1968., Ac. 3ª T 96/1969 - Juiz Conv. Délio Maranhão DJ 04.04.1969 - Decisão unânime RR 2299/1967, Ac. 1ª T 1700/1967 - Rel. "ad hoc" Min. Rômulo Cardim DJ 05.04.1968 - Decisão por maioria Histórico: Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 Nº 73 Falta grave. Falta grave, salvo a de abandono de emprego, praticada pelo empregado no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira àquele qualquer direito a indenização