Súmula 72 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
APOSENTADORIA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O prêmio-aposentadoria instituído por norma regulamentar da empresa não está condicionado ao disposto no § 2º do art. 14 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990.
Precedentes:
ERR 3653/1974, Ac. TP 1973/1977 - Min. Fernando Franco DJ 04.11.1977 - Decisão unânime ERR 3856/1974, Ac. TP 729/1977 - Min. Mozart Victor Russomano DJ 17.06.1977 - Decisão por maioria ERR 4649/1974., Ac. TP 1848/1976 - Min. Nelson Tapajós DJ 21.12.1976 - Decisão unânime ERR 4551/1974., Ac. TP 1746/1976 - Rel. "ad hoc" Min. Adílio Tostes Malta DJ 13.12.1976 - Decisão por maioria RR 3412/1977., Ac. 1ªT 2839/1977 - Min. Hildebrando Bisaglia DJ 24.02.1978 - Decisão por maioria RR 3536/1976., Ac. 1ªT 286/1977 - Juiz Conv. Simões Barbosa DJ 10.06.1977 - Decisão por maioria RR 2145/1977., Ac. 3ªT 3142/1977 - Min. Coqueijo Costa DJ 17.03.1978 - Decisão por maioria RR 1274/1977., Ac. 3ªT 2030/1977 - Min. Coqueijo Costa DJ 23.09.1977 - Decisão unânime RR 1641/1977., Ac. 3ªT 1978/1977 - Min. C. A. Barata Silva DJ 09.09.1977 - Decisão unânime RR 1782/1976., Ac. 3ªT 2905/1976 - Rel. "ad hoc" Min. Lomba Ferraz DJ 22.04.1977 - Decisão por maioria RR 4454/1976., Ac. 3ªT 902/1976 - Min. Coqueijo Costa DJ 10.06.1977 - Decisão por maioria Histórico:Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 Nº 72 O prêmio-aposentadoria instituído por norma regulamentar da empresa não está condicionado ao disposto no § 3º do art. 17 da Lei nº 5.107/1966.