Súmula 71 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
ALÇADA (mantida) - Res.121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo.
Precedentes:
ERR 3293/1975., Ac. TP 1011/1977 - Min. Alves de Almeida DJ 01.07.1977 - Decisão unânime ERR 4055/1975, Ac. TP 1198/1977 - Min. Coqueijo Costa DJ 05.08.1977 - Decisão unânime ERR 1400/1973., Ac. TP 1677/1974 - Rel. "ad hoc" Min. Coqueijo Costa DJ 17.01.1975 - Decisão por maioria RR 1378/1977., Ac. 1ªT 1866/1977 - Min. Fernando Franco DJ 21.03.1978 - Decisão unânime RR 5192/1976., Ac. 1ªT 1413/1977 - Min. Antônio Alves de Almeida DJ 23.09.1977 - Decisão unânime RR 1318/1977., Ac. 1ªT 1735/1977 - Min. Hildebrando Bisaglia DJ 27.10.1977 - Decisão unânime RR 3680/1976., Ac. 1ªT 2748/1976 - Min. Floriano Maciel DJ 22.04.1977 - Decisão unânime RR 1153/1977., Ac. 2ªT 856/1977 - Min. Luiz Roberto de Rezende Puech DJ 08.07.1977 - Decisão unânime RR 5341/1976., Ac. 2ªT 682/1977 - Min. Mozart Victor Russomano DJ 17.06.1977 - Decisão unânime Histórico:Redação original - RA 69/1978, DJ 26.09.1978