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Súmula 69 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


RESCISÃO DO CONTRATO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).

Precedentes:   RR 1976/1966., Ac. 1ªT 2063/1966 - Min. Floriano Maciel

DJ 09.12.1966 - Decisão por maioria RR 180/2002-351-11-00.7, 2ª T - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes DJ 02.05.2008 - Decisão unânime RR 2531/1970.., Ac. 2ªT 1822/1970 - Min. Raymundo de Souza Moura DJ 09.12.1970 - Decisão por maioria RR 929/1968., Ac. 3ªT 645/1968 - Min. Arnaldo Lopes Sussekind DJ 14.08.1968 - Decisão unânime RR 219/1967, Ac. 3ªT 764/1967 - Min. Aldílio Tostes Malta DJ 14.07.1967 - Decisão por maioria RR 1426/2002-024-01-40.0, 4ª T - Min. Maria de Assis Calsing DJ 15.09.2006 - Decisão unânime  RR 1177/2002-030-02-00.4, 8ª T - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DJ 28.03.2008 - Decisão unânime Histórico: Redação original - RA 10/1977, DJ 11.02.1977 Nº 69 Havendo rescisão contratual e sendo revel e confesso o empregador quanto à matéria de fato, deve ser condenado ao pagamento em dobro dos salários incontroversos (CLT, art. 467).