Súmula 61 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
FERROVIÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT).
Precedentes:
ERR 1290/1972., Ac. TP 455/1973 - Min. Carlos Alberto Barata Silva DJ 21.05.1973 - Decisão por maioria ERR 1954/1971., Ac. TP 1334/1972 - Rel. “ad hoc” Luiz Philippe Vieira de Mello DJ 06.12.1972 - Decisão por maioria RR 101/1972., Ac. 3ªT 522/1972 - Min. Carlos Alberto Barata Silva DJ 21.06.1972 - Decisão por maioria RR 5313/1948., Ac. 1826/1950 - Min. Waldemar Ferreira Marques DJ 27.11.1950 - Decisão unânime Histórico: Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974 Nº 61 Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (CLT, art.243).