Súmula 60 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
Precedentes:
Item I ERR 992/1964., Ac. TP 471/1965 - Min. Télio da Costa Monteiro DJ 02.12.1965 - Decisão unânime AI 974/1974., Ac. 1ªT 1358/1974 - Min. Paulo Fleury DJ 22.10.1974 - Decisão unânime RR 2939/1971., Ac. 2ª T 1828/1971 - Min. Luiz Roberto de Rezende Puech DJ 16.03.1972 - Decisão unânime RR 1261/1972., Ac. 3ªT 1870/1972 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello DJ 15.03.1973 - Decisão unânime Item II ERR 113733/1994, Ac. 2464/1996 - Min. Vantuil Abdala DJ 07.03.1997 - Decisão unânime ERR 28871/1991, Ac. 652/1996 - Min. José Luciano de Castilho Pereira DJ 04.10.1996 - Decisão unânime ERR 31511/1991, Ac. 301/1994 - Min. Armando de Brito DJ 20.05.1994 - Decisão por maioria AGERR 4789/1984, Ac. TP 2608/1985 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello DJ 19.12.1985 - Decisão unânime Histórico: Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974 Nº 60 Adicional noturno O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.