Súmula 58 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
PESSOAL DE OBRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Ao empregado admitido como pessoal de obras, em caráter permanente e não amparado pelo regime estatutário, aplica-se a legislação trabalhista.
Precedentes: EAI 77/1970., Ac. TP 829/1970 - Min.
Arnaldo Lopes Sussekind DJ 26.10.1970 - Decisão unânime RR 1805/1967., Ac. 2ªT 1875/1967 - Min. Raymundo de Souza Moura DJ 05.12.1967 - Decisão unânime RR 4343/1960., 2ªT Ac. 459/1961 - Min. Thélio da Costa Monteiro DJ 22.05.1961 - Decisão unânime RR 1595/1972., 3ªT Ac. 1245/1972 - Min. Carlos A. Barata Silva DJ 31.10.1972 - Decisão unânime Histórico: Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974