Súmula 54 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


OPTANTE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2001 Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de 60% (sessenta por cento) do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer que tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite.

Precedentes:  RR 1648/1974., Ac. 1ªT 1255/1974 - Min. Lima Teixeira

DJ 09.10.1974 - Decisão unânime RR 572/1970., Ac. 1ªT 705/1970 - Min. Mozart Victor Russomano DJ 03.07.1970 - Decisão por maioria RR 3798/1973., Ac. 2ªT 421/1974 - Min. Orlando Coutinho DJ 03.05.1974 - Decisão por maioria AI 527/1974., Ac. 3ªT 823/1974 - Min. Carlos Alberto Barata Silva DJ 21.08.1974 - Decisão unânime Histórico: Redação original - RA 105/1974, DJ 24.10.1974 Nº 54 Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de 60% do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite.