Súmula 51 - TST
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
Precedentes:
Item I ERR 1020/1969., Ac. TP 296/1970 - Min. Amaro Barreto DJ 26.05.1970 - Decisão por maioria ERR 4282/1966, Ac. TP 843/1967 - Min. Fernando Nóbrega DJ 15.04.1968 - Decisão por maioria RR 2618/1963., Ac. 2ªT 1797/1963 - Min. Thélio da Costa Monteiro DJ 07.01.1964 - Decisão por maioria RR 1346/1970., Ac. 3ª T 1203/1970 - Min. Arnaldo Lopes Sussekind DJ 23.09.1970 - Decisão unânime Item II ERR 280680/1996 - Min. José Luiz Vasconcellos DJ 12.03.1999 - Decisão unânime ERR 224301/1995 - Red. Min. Nelson Daiha DJ 11.12.1998 - Decisão unânime ERR 238434/1996 - Min. Vantuil Abdala DJ 02.10.1998 - Decisão unânime ERR 194790/1995 - Min. Nelson Daiha DJ 18.09.1998 - Decisão unânime Histórico: Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Redação original - RA 41/73, DJ 14.06.1973 Nº 51 Vantagens As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.