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Súmula 455 - TST

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho


EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988.  POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988. ERR 568215-69.1999.5.12.5555  - Min. Aloysio Corrêa da Veiga DJ 13.04.2007 - Decisão unânime ERR 588662-78.1999.5.12.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DJ 12.05.2006 - Decisão unânime ERR 620550-31.2000.5.12.5555 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 07.10.2005 - Decisão unânime ERR 588686-09.1999.5.12.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DJ 09.07.2004 - Decisão unânime ERR 536706-23.1999.5.12.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DJ 18.06.2004 - Decisão unânime ERR 571051-15.1999.5.12.5555 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJ 12.03.2004 - Decisão unânime ERR 414979-34.1998.5.12.5555 - Min. João Oreste Dalazen DJ 19.09.2003 - Decisão unânime ERR 443306-86.1998.5.12.5555 - Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DJ 11.10.2002 - Decisão unânime ERR 627976-94.2000.5.12.5555 - Min. Rider de Brito DJ 05.10.2001 - Decisão unânime